Com a chegada da Black Friday, os consumidores se preparam para aproveitar os descontos e promoções oferecidos pelas lojas. No entanto, o período também apresenta riscos, especialmente relacionados à propaganda enganosa. Com isso, cresce a necessidade de atenção redobrada para evitar fraudes e armadilhas durante as compras. De acordo com o Procon, o número de reclamações sobre propaganda enganosa aumentou em 20% nos últimos três anos durante o período da Black Friday, refletindo a prática de algumas empresas que elevaram os preços antes da data para simular um desconto maior, a chamada " maquiagem de preços".
De acordo com o especialista em Direito do Consumidor, Fábio Gonçalves, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevê diversos artigos que restringem tentativas de ludibriar o cliente. “Legalmente, a propaganda enganosa é toda manifestação de caráter publicitário que induza o consumidor ao erro, sendo propagada de forma passiva ou ativa. não necessariamente deve ser direta, oferecendo um produto específico, ela pode ter caráter informativo, que sugira algo ou alguém”, explica.
A omissão de informações também pode ser caracterizada como propaganda enganosa perante o Código de Defesa do Consumidor, e se a omissão for referente a aspectos que envolvam a saúde e segurança do consumidor, o problema poderá ser elevado a âmbito penal. Ainda de acordo com o especialista, caso alguém se sinta lesado deverá buscar os órgãos de proteção ao consumidor, isso porque os atos que caracterizam uma propaganda desleal são subjetivos e devem ser analisados um a um para conhecimento da justiça, e lá julgados.
“Caso se sinta lesado de alguma forma, requeira o seu direito nos termos do Art. 35 do código de defesa do consumidor. Não sendo o bastante, recorra aos órgãos de proteção do consumidor, como o Procon de sua cidade, dirija-se ao estabelecimento de reclamação munido de provas que relatem o fato e dos seus documentos pessoais”, esclarece. Se mesmo assim, não houver solução, o ideal é dar início a uma ação no Juizado Especial Cível, onde será permitido causas de até 40 salários mínimos, sendo facultativo a opção de um advogado até 20 salários mínimos.
DIREITO DE TROCA
Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o comerciante não é obrigado a trocar produtos que não serviram, como no caso de roupas, ou que não agradaram o consumidor. Mesmo assim, a maioria dos lojistas costumam não criar problemas com o cliente na hora de trocar as lembranças.
No caso de trocar vestuários e acessórios, as lojas costumam exigir apenas o produto com a etiqueta, dando um prazo de até 30 dias para efetuar a troca. Algumas redes, inclusive, aceitam que o consumidor escolha peça de outros valores na hora da troca, desde que a diferença, é claro, seja paga pelo cliente. Já para a substituição de eletroeletrônicos, as lojas costumam exigir a nota fiscal e que o produto esteja na caixa acompanhado de todos os acessórios e documentos agregados, como certificado de garantia e manual de instruções. Segundo o advogado, o art 6 da CDC diz que quando ocorre um dano ao consumidor, seja ele material ou moral, o mesmo tem direito a ser ressarcido.
"Esse direito se dá apenas quando o produto não desempenhar sua função final, ou seja, no caso do ar-condicionado não gelar", explica. Mas se o produto não apresentar defeito e for um caso apenas de troca, o cliente é obrigado a respeitar a política interna do fornecedor e verificar se as regras estão expostas de maneira clara. Para os bens duráveis com eletrodomésticos, o prazo para a troca é de 90 dias. "Muitos fornecedores costumam dizer que o prazo já passou e é aí que o cliente teve ter cuidado", alerta.
Após a confirmação da falha, o fornecedor tem mais 30 dias para dar um retorno ao cliente. Caso isso não ocorra, o mesmo pode pedir a substituição do produto, o dinheiro de volta ou ficar com o produto com abatimento no preço final.