O próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem alertado aos trabalhadores que possuem mais de uma atividade e fazem contribuições previdenciárias em cada um dos vínculos - as chamadas contribuições concomitantes - precisam ficar atentos aos valores descontados.
A soma do percentual a ser recolhido mensalmente pelos segurados não deverá ultrapassar o parâmetro limitado ao teto previdenciário, que hoje está em R$ 7.786,02. Isso porque, o que extrapolar desse patamar não será considerado para futuro cálculo de aposentadoria ou dos demais benefícios.
A contribuição má ;xima equivale hoje em dia a R$ 908,86 (faixa de 14%).
Mas quem trabalha em dois ou mais locais com carteira assinada, ou faz o recolhimento como contribuinte individual, e recebe menos do que o teto terá os valores considerados para o cálculo dos benefícios. Por exemplo, um segurado que em um emprego ganha R$ 2,8 mil por mês e noutro recebe R$ 3,7 mil, fica abaixo do teto. Sendo assim, ele deve descontar com base no salário de R$ 6,5 mil.
Desta forma, os valores das remunerações concomitantes do exemplo citado serão consideradas para o cálculo e concessão de aposentadoria e dos demais benefícios.
Quem recebe salário de uma ou mais empresas, que ultrapasse o valor do teto de R$ 7.786,02, deve limitar o desconto ao valor do teto.
Saiba mais:
Ócio forçado - Justiça determina rescisão indireta
A 10ª Turma do TRT3 determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho da ex-empregada de uma empresa de telemarketing que alegou ter sido submetida a ócio forçado de 20 dias, sem justificativa legal.
A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, já que ficou provada a falta grave do empregador, cujo procedimento extrapolou os limites do poder diretivo e configurou ofensa à dignidade da reclamante.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista
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